O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 342 e da Ação Cível Originária (ACO) nº 2463, sobre as restrições impostas à aquisição de terras rurais por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, decidindo pela constitucionalidade dos limites definidos pela Lei nº 5.709 de 1971 e pelo Parecer LA-01 de 2010 da Advocacia-Geral da União (AGU).
De um lado, argumentava-se que as limitações impostas pela legislação de 1971 constituíam barreiras ao investimento estrangeiro direto, com potencial impacto negativo sobre a competitividade do agronegócio e o desenvolvimento de projetos em setores como logística, energia renovável e créditos de carbono.
Em contrapartida, a corrente favorável às restrições sustentou que a terra é um ativo estratégico e finito, essencial à segurança nacional. A ausência de controle sobre a aquisição de vastas extensões territoriais por capital estrangeiro poderia, segundo essa visão, comprometer o domínio estatal sobre recursos hídricos e minerais, além de representar um risco à segurança alimentar, especialmente em faixas de fronteira.
Prevaleceu no STF o entendimento pela manutenção das restrições, sob o fundamento da preservação da soberania. Segundo o ministro Marco Aurélio (aposentado), relator para o acórdão, o artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709 de 1971, foi recepcionado pelos artigos 172 e 198 da Constituição Federal de 1988, de modo que as empresas brasileiras sob controle estrangeiro permanecem sujeitas a um regime de autorização prévia para a aquisição de terras, com a obrigatoriedade de registro da operação junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a observância do limite de 50 módulos de exploração.
O veredito do STF estabelece um marco de segurança jurídica sobre o tema, consolidando uma política de controle sobre ativos territoriais estratégicos e sinaliza ao mercado global as diretrizes do Brasil para o investimento estrangeiro no setor.