A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe entendimento restritivo acerca da tomada de crédito da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre serviços de vigilância patrimonial, por meio da recente Solução de Consulta COSIT nº 64 de 2026, sob o entendimento de que estes dispêndios não possuem vínculo direto com a atividade-fim da concessionária de serviço público de saneamento e tratamento de resíduos sólidos.
Na referida Solução de Consulta, o contribuinte alegou que a contratação de serviço de vigilância patrimonial decorreria de imposição legal disposto em uma resolução específica para o seu setor, estando relacionado com a eliminação de riscos na prestação de serviços, pelo que atendia ao critério da relevância por imposição legal e, assim, se adequava ao conceito de insumo para a tomada de crédito dessas contribuições.
No entanto, as autoridades fiscais glosaram o crédito sob argumento de que o conceito de insumo se restringe apenas à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, excluindo-se as demais atividades. Nesse sentido, mesmo quando o dispêndio decorre de imposição legal deveria estar diretamente relacionado com a produção ou a prestação de serviços, o que, segundo entenderam as autoridades, não foi demonstrado no caso, a medida em que a norma invocada trataria de segurança em sentido mais amplo, sobre as instalações e bens em geral, inclusive dos escritórios sem relação com a atividade-fim.
Entretanto, embora as autoridades fiscais tenham adotado esse entendimento, os dispêndios com vigilância patrimonial não configuram mera liberalidade da empresa. Ao contrário, trata-se de despesas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica, por assegurarem a proteção do patrimônio e dos ativos empregados no processo produtivo, preservando os bens utilizados na geração de receitas e garantindo a continuidade das operações.
No presente caso, há ainda um elemento adicional de especial relevância: a contratação de serviços de vigilância patrimonial decorre de imposição legal e regulatória, sujeita à fiscalização pelos órgãos competentes, de modo que seu descumprimento pode acarretar severas sanções à empresa.
Corrobora esse entendimento o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mesmo antes do julgamento do REsp nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já adotava o entendimento de que a atividade econômica do contribuinte não se restringe às etapas estritamente produtivas, abrangendo também todas as atividades necessárias à sua consecução, conforme Acórdãos nº 9303-013.994 (j. em 13.04.2023), nº 9303-011.303 (j. em 17.03.2021) e nº 9303-010.124 (j. em 11.02.2020).
O CARF, inclusive, já reconheceu no Acórdão nº 3101-004.784, proferido nos autos do processo nº 15586.720399/2012-24, o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre dispêndios com vigilância e segurança patrimonial que possuírem relação com o desempenho da atividade econômica, inclusive em áreas operacionais de terminal portuário quando utilizados para a prestação de serviços de capatazia e movimentação de cargas.
Diante desse cenário, as empresas devem avaliar criticamente a natureza e a finalidade dos seus gastos com vigilância patrimonial, especialmente este ano, em que a Contribuição ao PIS e a Cofins serão extintos, podendo os saldos de créditos restantes serem utilizados no âmbito da reforma tributária.