O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) cancelou o Auto de Infração nº 4.064.080-2, lavrado para a exigência de multa em razão da suposta venda de mercadorias a destinatário inexistente, já que o contribuinte remeteu mercadorias a destinatário cuja inscrição estadual foi posteriormente declarada inidônea.
Ao julgar o Recurso Ordinário, a Segunda Câmara Julgadora deu provimento ao apelo, por maioria, reconhecendo que, embora a inscrição estadual tenha sido posteriormente considerada irregular, havia elementos suficientes para comprovar a efetividade das operações e a ausência de dolo do contribuinte. Foram valorados, entre outros elementos, comprovantes de pagamento, documentação comercial, registros fiscais e consultas cadastrais realizadas à época dos fatos, evidenciando a adoção de diligências razoáveis.
O voto vencedor alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à Súmula 509, ao admitir, por analogia, que a comprovação da boa-fé e da materialidade das operações afasta a imposição de penalidade, ainda que posteriormente reconhecida a inidoneidade do destinatário.
A decisão consolida orientação relevante no sentido de que a demonstração de diligência prévia e a manutenção de documentação idônea são suficientes para afastar autuações fiscais fundadas exclusivamente em irregularidades cadastrais de terceiros.