Ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.217, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na atualização de créditos tributários.
A decisão segue a orientação adotada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.062, em que o STF reconheceu a competência de Estados e do Distrito Federal estabelecerem critérios próprios de atualização, desde que observados os limites fixados pela União – notadamente a taxa Selic. Nesse contexto, a Corte estendeu o mesmo raciocínio aos municípios, vedando a adoção de encargos superiores.
A controvérsia decorre da prática adotada por diversos municípios de combinar índices de inflação – como o IPCA – com juros de mora mensais, o que elevava significativamente o valor dos débitos tributários. No caso concreto, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos de ISS, que foram corrigidos pelo IPCA acrescido de juros de 1% ao mês. Essa metodologia foi considerada indevida pela Suprema Corte, visto que extrapola à Taxa Selic – que já engloba correção monetária e juros de mora – e que, inclusive, deve ser adotada como índice único, especialmente após a Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
Em linha com esse posicionamento, o Município de São Paulo já havia alterado sua legislação para prever a aplicação da Taxa Selic aos débitos municipais, constituídos ou não, a partir de 1º de janeiro de 2025.
A Suprema Corte ainda analisará a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, em razão dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo sob o argumento de que a decisão causará dano às suas finanças públicas, mas vale lembrar que não houve restrição dos efeitos da decisão proferida em relação à atualização dos débitos fiscais dos Estados e do Distrito Federal.