No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4376, ajuizada pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.296 de 2008 do Estado de São Paulo que: (i) atribuíam às empresas locatárias a responsabilidade solidária pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido pelas locadoras; e (ii) possibilitavam a cobrança do IPVA sobre veículos usados registrados em outros Estados quando destinados à locação ou disponibilizados para esse fim em território paulista.
Ao contestar a validade da norma, a CNC afirmou que o texto legal criava regras de responsabilidade tributária não previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN), também defendeu que a medida permitia a cobrança do IPVA em situações nas quais o imposto já havia sido recolhido em outro Estado durante o mesmo exercício (bitributação).
O STF reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo que permitia a cobrança do IPVA quando o veículo viesse a ser locado ou colocado à disposição para locação no território do Estado de São Paulo, ainda que registrado anteriormente em outro Estado.
Nesse aspecto, prevaleceu o voto do ministro relator Gilmar Mendes que, aplicando a tese do Tema nº 708,destacou que a competência para a cobrança do IPVA deve estar vinculada ao Estado em que se localiza a sede ou o domicílio tributário do contribuinte, porquanto o veículo permanece integrado ao patrimônio da empresa locadora, que detém sua propriedade, principalmente para se evitar bitributação.
Além disso, restou consignado no julgamento que atribuir ao locatário a responsabilidade pelo recolhimento do IPVA implica, na prática, eleger como sujeito passivo agente completamente estranho à ocorrência do fato gerador (ausência de vínculo mínimo), em flagrante afronta ao disposto no artigo 128 do CTN, conforme divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin e tese fixada no âmbito do Tema nº 1.153, que reconheceu a ilegitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária.
O entendimento que prevaleceu na corte é no sentido de que a incidência do IPVA decorre de uma situação estática, representada pela propriedade, posse ou domínio útil do veículo, cuja permanência se renova a cada exercício fiscal. Por essa razão, inexiste operação econômica entre locadora e locatária que constitua fato gerador do imposto ou permita sua vinculação ao contrato de locação, visto que a exação recai sobre a condição de proprietária ostentada pela locadora, e não sobre o ato de locar o bem.