Ayres Westin Advogados

Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre Stock Options

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no Tema Repetitivo nº 1.379 que não incide Contribuição Previdenciária sobre Folha de Salários (CPFolha) sobre contratos de Stock Options em razão de sua natureza mercantil. Vale lembrar que o STJ já havia enfrentado a possibilidade de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no momento do exercício das opções no julgamento do Tema nº 1.226, ocasião em que afastou a exigência do tributo. O STJ reafirmou sua posição de que os contratos de Stock Options possuem natureza mercantil quando presentes os requisitos de voluntariedade, onerosidade e risco.

Stock Options são contratos de opção por meio dos quais companhias concedem aos empregados e administradores o direito de adquirir ações por preço inferior ao valor de mercado, nos quais o efetivo direito de disposição das mesmas ocorre em algum momento no futuro mediante o cumprimento de condições. Neste particular, a aquisição de ações abaixo do preço de mercado não configuraria remuneração indireta, vez que eventual acréscimo patrimonial seria observado quando da venda das ações com apuração de ganho de capital.

A controvérsia chegou ao STJ primeiro em decorrência da desqualificação do plano de Stock Options em razão de o Fisco federal ter compreendido pela incidência de IRPF sobre a diferença entre o valor pago pelas ações e o que elas valiam a mercado no momento da aquisição. Ao analisar o caso, o STJ compreendeu que se trataria de um contrato mercantil pela presença dos seguintes requisitos: (i) onerosidade, em razão do pagamento das ações; (ii) voluntariedade, em decorrência da liberdade para aderir ao plano; e (iii) risco, em decorrência da flutuação do valor das ações. Dessa forma, entendeu que nestas operações não há a incidência de tributação até que as ações sejam alienadas, sujeitando-se apenas ao ganho de capital, nos termos do Tema nº 1.226.

Nesse sentido, planos de Stock Options que atendam aos requisitos indicados não se sujeitam à incidência de IRPF e CPFolha. Por outro lado, haverá tributação nos casos em que a aquisição das ações ocorrer sem pagamento e com o direito de livre disposição sobre elas.

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