Ayres Westin Advogados

Créditos de PIS e COFINS sobre laudos técnicos obrigatórios

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A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 103 de 2026, reconheceu a possibilidade de apuração de créditos da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre os gastos incorridos com a elaboração de laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho exigidos pela legislação trabalhista.

As despesas decorrem do cumprimento de obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs) expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelecem requisitos mínimos de saúde e segurança no ambiente laboral. A elaboração desses laudos por profissionais legalmente habilitados constitui requisito para o cumprimento das normas impostas pela legislação trabalhista, viabilizando o exercício regular da atividade empresarial.

Ao examinar a matéria, a RFB reafirmou que despesas decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em normas legais ou infralegais podem ser enquadradas como insumos para fins da sistemática não cumulativa, desde que preenchidos os critérios de essencialidade e relevância. O entendimento representa, ainda, um desdobramento da Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, na qual a Administração Tributária já havia reconhecido que bens e serviços exigidos por normas legais ou infralegais podem caracterizar insumos quando indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica. Para a Receita Federal.

A conclusão dialoga com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância. Embora o precedente não tenha estabelecido que toda despesa decorrente de obrigação legal enseja, por si só, o direito ao crédito, reconheceu que a indispensabilidade do gasto deve ser analisada à luz das particularidades da atividade econômica desenvolvida.

Desse modo, a RFB utiliza a obrigatoriedade decorrente das normas de saúde e segurança do trabalho como elemento concreto para demonstrar a relevância e a essencialidade da despesa, concluindo que a inexistência dos laudos inviabilizaria o exercício regular da atividade empresarial.

Sob a perspectiva prática, a manifestação reforça a tendência de ampliação da discussão acerca do conceito de insumo para abarcar despesas regulatórias indispensáveis ao exercício da atividade econômica, especialmente aquelas relacionadas à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros setores sujeitos a intensa regulação

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