A exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos créditos fiscais de Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre aquisições de bens e serviços foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, permanece a restrição instituída pela Lei n° 14,592 de em 2023 de que o imposto estadual incidente nas aquisições de bens e serviços não pode ser considerado no cálculo dos créditos fiscais das empresas que apuram as contribuições sociais sobre o regime não cumulativo.
A Primeira Seção do STJ confirmou o limite ao aproveitamento de créditos fiscais no julgamento do Tema nº 1.364, realizado em 14 de outubro de 2026, sob o entendimento de que a Constituição Federal concede autonomia ao legislador para definir a não cumulatividade das contribuições e que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS é compatível com o entendimento firmado no Tema nº 69 do Supremo Tribunal federal (STF), que retirou o ICMS da base de cálculo das próprias contribuições.
A possibilidade de rediscutir a matéria no STF também encontra limitação no Tema nº 1.394, uma vez que essa Corte já considerou que a controvérsia depende da interpretação da legislação federal e afastou sua repercussão geral.
Como o julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação é vinculante e obrigatória para todos os tribunais judiciais e administrativos. A publicação do v. acórdão permitirá a retomada dos processos suspensos para aplicação deste entendimento.