A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção do usufruto tem sido objeto de controvérsia em diversos Estados, apesar da clareza da legislação tributária e da jurisprudência predominante.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reafirmou o entendimento de que a extinção do usufruto não configura fato gerador para o ITCMD, consolidando a propriedade plena nas mãos do nu-proprietário (aquele que tem a propriedade do bem, mas sem o direito de usá-lo), sem implicar nova transmissão de bens ou direitos, conforme evidenciado no julgamento da Apelação de nº 5028161-50.2024.8.24.0033.
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia que concede ao usufrutuário o direito de usar e fruir de um bem, seja ele móvel ou imóvel. A propriedade do bem, por sua vez, permanece com o nu-proprietário. A essência deste direito reside em sua temporariedade e no seu caráter personalíssimo e intransmissível por ato intervivos por parte do usufrutuário. Neste arranjo, a propriedade é cindida, com o nu-proprietário detendo a substância do bem, enquanto o usufrutuário exerce os atributos de uso e gozo.
A materialidade do ITCMD reside na transmissão de bens ou direitos, seja por sucessão hereditária (causa mortis) ou por doação (intervivos a título gratuito). Contudo, alguns Estados têm exigido o recolhimento do tributo também no momento da extinção do usufruto, com a legislação catarinense sendo um exemplo notório dessa prática. Tal postura ignora que, após a extinção do usufruto, a propriedade é meramente consolidada ao nu-proprietário, que retoma a plenitude dos atributos dominiais (uso, gozo, disposição e reivindicação), não havendo, assim, uma nova hipótese de transferência passível de tributação.
A extinção do usufruto, seja por termo final, morte do usufrutuário, ou renúncia expressa ou tácita, não se enquadra na hipótese de incidência do ITCMD. Essa interpretação é obstada pelo artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda à lei tributária alterar a definição e o alcance de institutos de direito privado para fins de tributação.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já reconheceu que a extinção do usufruto não se confunde com transmissão causa mortis ou doação, não se caracterizando como fato gerador do ITCMD (Apelação nº 1012966-76.2024.8.26.0344). Uma particularidade na legislação paulista, contudo, é a possibilidade de diferimento do pagamento do imposto no caso de doação com reserva de usufruto, o que não implica dizer que a extinção é fato gerador, mas sim que caso o imposto não tenha sido recolhido no momento da doação, deverá ser feito o recolhimento quando da sua extinção, conforme disposto na Decisão Normativa CAT-03/10 e entendimento também do TJSP (Apelação nº 1072252-82.2024.8.26.0053).
A vigilância dos operadores do direito e dos contribuintes é crucial para assegurar a correta aplicação da legislação e, se necessário, impugnar judicialmente exigências fiscais indevidas.