A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nas ações rescisórias AR 5.541 e AR 5.584, que a Fazenda Pública pode ajuizar ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão tributária transitada em julgado que tenha afastado determinada exigência fiscal, inclusive para alcançar períodos anteriores à alteração do entendimento jurisprudencial.
Em que pese o posicionamento adotado pelo STJ, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia anteriormente fixado o entendimento de que haveria apenas a cessação dos efeitos prospectivos da coisa julgada em matéria tributária ao analisar os Temas nº 881 e 885.
Diante do entendimento vinculante firmado pelo STF, a decisão judicial definitiva que afasta determinada exigência tributária deixa de produzir efeitos automaticamente em relação aos fatos geradores futuros quando sobrevém pronunciamento da Corte, em controle concentrado ou sob a sistemática da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança.
A controvérsia apreciada pelo STJ nas ações rescisórias possui alcance distinto, pois o colegiado reconheceu a possibilidade de utilizar a ação rescisória para desconstituir os efeitos da coisa julgada em relação a períodos anteriores. O precedente do STJ admite instrumento processual específico para a discussão dos efeitos da decisão definitiva sobre períodos pretéritos.
Ademais, o STJ estabeleceu que não poderão ser exigidas multas moratórias referentes ao período em que a empresa esteve amparada por decisão judicial definitiva. O débito tributário deverá ser recolhido no prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, sem a incidência da penalidade moratória.
Assim, a decisão do STJ não afasta nem modifica o entendimento vinculante do STF, permanece aplicável a orientação de que a cessação automática dos efeitos da coisa julgada tributária alcança os fatos geradores futuros, observadas as limitações constitucionais pertinentes. A discussão relativa aos períodos pretéritos permanece condicionada à análise dos requisitos e dos limites próprios da ação rescisória, não sendo possível extrair dos precedentes uma autorização genérica para a cobrança retroativa de tributos.