Ayres Westin Advogados

CARF também afasta cobrança cumulativa de multas tributárias

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 487 e não autorizou a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício. A decisão é relevante porque o precedente do STF, além de limitar percentuais de multas por descumprimento de obrigações acessórias, afasta a exigência cumulativa de penalidades tributárias quando elas decorrem dos mesmos fatos.

No julgamento do Tema 487, o STF definiu limites para multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias e determinou que sua aplicação deve observar critérios como adequação, necessidade, justa medida, insignificância, vedação à dupla punição pelo mesmo fato e consunção. Esses dois últimos critérios reforçam o argumento de que uma penalidade pode ser absorvida por outra caso ambas punam, na prática, o mesmo comportamento.

Foi com base nessa lógica que a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, no Processo nº 16561.720143/2019-34, manteve o afastamento da cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício. O entendimento adotado foi o de que a consunção prevista no Tema 487 justifica a absorção da multa isolada pela multa de ofício quando ambas tiverem origem no mesmo conjunto de fatos.

A conclusão também dialoga com a Lei Complementar nº 225 de 2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e reforçou diretrizes como boa-fé, segurança jurídica, menor onerosidade, motivação dos atos fiscais, ampla defesa e redução de litígios. Embora não vede expressamente a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício, a lei fortalece a leitura de que penalidades tributárias devem observar proporcionalidade, sem gerar sobreposição indevida de sanções sobre o mesmo conjunto de fatos.

Também há expectativa de que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) edite ato para deixar de recorrer sobre a matéria. A mesma lógica tende a pressionar Estados, Distrito Federal e Municípios a reverem exigências semelhantes, evitando a continuidade de litígios sobre penalidades cumulativas incompatíveis com os critérios de proporcionalidade, consunção e vedação à dupla punição pelo mesmo fato.

A partir da referência expressa à consunção, abre-se espaço para sustentar, nos processos administrativos e judiciais ainda pendentes, que a multa isolada deve ser afastada quando absorvida pela multa de ofício aplicada sobre os mesmos fatos.

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