Ayres Westin Advogados

RFB se manifesta sobre a compensação de PIS/COFINS com CBS

Compartilhe

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os saldos credores da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) poderão ser utilizados para compensação com Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) por meio do programa PER/DCOMP Web a partir de 2027.

Como é sabido, na transição para a reforma tributária a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e a Lei Complementar nº 214 de 2025 asseguram o direito de utilização dos saldos credores acumulados do PIS/COFINS mediante a compensação de débitos da CBS ou alternativamente, caso atendidos os requisitos exigidos para tanto, mediante compensação com outros tributos administrados pela RFB (federais) ou ressarcimento em dinheiro.

Contudo, em uma postura flagrantemente ilegal, quando da publicação do Decreto nº 12.955 de 2026, que aprovou o Regulamento da CBS, a RFB estabeleceu no artigo 602, parágrafo único, que a utilização dos saldos credores dependeria da formalização de pedido de utilização de crédito, segundo as condições e procedimentos estabelecidos em ato próprio da RFB, sem nenhum respaldo em lei.

Nesse contexto é que a notícia oficial foi publicada pela RFB, em resposta à preocupação dos contribuintes com a imposição de empecilhos operacionais para fruição do direito que afinal lhes fora assegurado pelas normas que instituíram a Reforma Tributária. Na notícia, a RFB informa que o pedido de utilização dos saldos credores do PIS e da COFINS será instrumentalizado por meio de procedimentos simplificados no PER/DCOMP Web.

Além da insegurança jurídica gerada pela RFB sobre a utilização dos saldos credores do PIS e da COFINS por instrumento para controle do ressarcimento e compensação de tributos federais, outros dois pontos chamam a atenção: (i) que o sistema irá recuperar automaticamente os saldos credores informados na EFD-Contribuições de Dezembro de 2026; e (ii) que estarão abrangidos os créditos já existentes e aqueles apropriados até 2027.

Ambos os pontos sugerem uma possível restrição por parte da RFB sobre o reconhecimento de créditos após a transição do PIS e da COFINS para a CBS, podendo prenunciar a imposição de ainda mais empecilhos para a retificação da EFD-Contribuições e para o reconhecimento de créditos extemporâneos após a entrega da obrigação acessória atinente à competência de dezembro de 2026.

Vale destacar, inclusive, que recentemente a RFB publicou as Portarias nº 316 e nº 319 de 2026 da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (CODAR) para instituir equipes que serão responsáveis pela auditoria e a fiscalização de PER/DCOMP relativos a créditos do PIS/ COFINS.

De todo modo, a utilização dos saldos credores do PIS e da COFINS no período de transição da CBS é um direito assegurado pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e pela Lei Complementar nº 214 de 2025, não podendo em hipótese alguma ser restringido por atos infralegais.

Compartilhe