Ayres Westin Advogados

Crédito de PIS/COFINS sobre materiais recicláveis

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A Lei nº 15.394 de 2026 alterou a Lei nº 11.196 de 2005 para isentar da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) as operações com materiais recicláveis e assegurar aos adquirentes submetidos ao regime não cumulativo o direito à apuração de créditos fiscais, trazendo um incentivo à reciclagem.

O ajuste na legislação tributária aplicável à economia circular corrige uma distorção na tributação dessas operações, na medida em que a Lei nº 11.196 de 2005 suspendia a incidência dessas contribuições e vedava aos adquirentes o direito à apuração de créditos. Embora essa sistemática pudesse, em tese, preservar a neutralidade tributária, não trazia qualquer estímulo para a indústria recicladora, em comparação com o tratamento dispensado para aquelas que não reciclam, sem considerar, ainda, as particularidades do setor e impactos na não-cumulatividade.

A controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento do RE nº 607.109, submetido ao regime da repercussão geral (Tema nº 304), declarou a inconstitucionalidade da vedação ao crédito prevista no artigo 47 da Lei nº 11.196 de 2005 e, por arrastamento, também da suspensão disciplinada pelo artigo 48. A decisão foi alvo de críticas justamente por deixar de conferir tratamento tributário compatível com a importância da atividade de reciclagem para a concretização das finalidades constitucionais de proteção ambiental e para a preservação da competitividade do setor em relação às indústrias tradicionais.

Após um longo período marcado por embates no judiciário, a Lei nº 15.394 de 2026 enfim deu um tratamento adequado para a reciclagem, ao menos em relação às operações praticadas no futuro, assegurando a isenção das vendas de materiais recicláveis do PIS e da COFINS e mantendo, ao mesmo tempo, o direito do adquirente submetido ao regime não cumulativo à apuração de créditos.

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