A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 106 de 2026, esclareceu importantes aspectos da tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) submetidas ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), especialmente quanto ao tratamento das receitas não abrangidas por esse regime e às respectivas obrigações acessórias.
Nos termos da Lei nº 14.193 de 2021, o TEF promove o recolhimento unificado de determinados tributos federais incidentes sobre as receitas da SAF. Entretanto, determinados rendimentos permanecem sujeitos às regras ordinárias de tributação, como os ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado e os rendimentos de aplicações financeiras.
Nesse contexto, a Receita Federal reconheceu que inexiste vedação legal para que a sociedade opte pela tributação com base no lucro presumido relativamente a esses rendimentos não abrangidos pelo TEF, desde que não esteja enquadrada em nenhuma das hipóteses legais de obrigatoriedade do lucro real previstas na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Apesar disso, a autoridade fiscal destacou que, para fins de verificação do limite de receita que autoriza a opção pelo lucro presumido, devem ser consideradas todas as receitas auferidas pela sociedade, inclusive aquelas submetidas ao TEF, uma vez que a legislação faz referência à receita total da pessoa jurídica.
A solução de consulta também esclareceu que a adoção do TEF, ainda que combinada com o lucro presumido para receitas específicas, não afasta a obrigatoriedade de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A manifestação é relevante por consolidar o entendimento administrativo de que o TEF não impede a utilização do lucro presumido para fatos geradores sujeitos à tributação ordinária, ao mesmo tempo em que reforça a necessidade de manutenção da escrituração contábil e fiscal integral das operações realizadas pelas Sociedades Anônimas do Futebol.