Ayres Westin Advogados

Receita restringe restituição decorrente de ação coletiva

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A Receita Federal do Brasil (RFB) fixou critérios mais rígidos para habilitação e compensação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo (associação ou sindicato). As novas exigências — introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288 de 2025 à Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 2021 — incluem documentação específica para comprovar a legitimidade da entidade, mas também restringem ilegalmente o direito dos associados ao admitir a compensação de créditos apenas para períodos posteriores à filiação, ultrapassando a mera regulamentação e, inclusive, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Parte dessas exigências documentais pode ser compreendida como mecanismo de controle da legitimidade da entidade substituta e de prevenção de abusos, especialmente em casos envolvendo associações genéricas. O ponto problemático da nova regulamentação, contudo, está em outro aspecto: a norma passou a condicionar o reconhecimento do crédito à comprovação de filiação ou ingresso na categoria e, mais do que isso, a limitar o direito creditório aos fatos geradores posteriores à filiação, desde que esta tenha ocorrido antes do trânsito em julgado do título coletivo.

Essa limitação temporal vai além de uma mera regulamentação e parece incompatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.119, segundo o qual é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal ou a comprovação de filiação prévia para a cobrança dos efeitos patrimoniais decorrentes de mandado de segurança coletivo. Ao transpor a discussão para a esfera administrativa e utilizar a habilitação como filtro para restringir o alcance subjetivo e temporal do título judicial, a Receita ultrapassa o plano meramente procedimental e avança sobre matéria que depende de lei e do próprio conteúdo da coisa julgada.

Foi exatamente essa a compreensão adotada pela 10ª Vara Cível Federal de São Paulo no Mandado de Segurança Coletivo nº 5006665-47.2026.4.03.6100, ao conceder a liminar requerida pelo CIESP. Na decisão, a juíza reconheceu que a habilitação administrativa prévia é legítima como mecanismo de verificação formal, mas afastou a aplicação das restrições introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.288 de 2025 que condicionavam a habilitação à comprovação de filiação prévia ou limitavam o crédito aos fatos geradores posteriores à filiação.

A decisão reforça a leitura de que a RFB pode disciplinar o procedimento de habilitação, mas não restringir, por ato infralegal, o alcance subjetivo e temporal de créditos já reconhecidos em decisões judiciais coletivas transitadas em julgado. A nova regulamentação, ao menos nesse ponto, tende a gerar novas discussões judiciais, sobretudo quando aplicada a associações e sindicatos com representatividade efetiva e objeto definido.

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