Ayres Westin Advogados

1ª Seção do STJ irá definir prazo para compensação tributária

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A Corte definirá se o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) se refere ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.

A discussão gira em torno da distinção entre: (i) o prazo quinquenal para o exercício do direito de pleitear a compensação, que se aperfeiçoaria com a transmissão tempestiva da primeira DCOMP; e (ii) o período necessário ao efetivo aproveitamento do crédito, que, em razão de sua natureza operacional – dependente da existência de débitos compensáveis e de limites legais –, não estaria sujeito, em regra, a prazo para sua exaustão.

Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), com base na Solução de Consulta COSIT nº 239 de 2019 e no artigo 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055 de 2021, decorrido o quinquênio contado do trânsito em julgado, o saldo remanescente de crédito deveria ser considerado “prescrito”.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia adotado entendimento em sentido oposto e favorável aos contribuintes: o prazo de cinco anos, nos termos do artigo 168 do CTN, é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. Assim, transmitida a primeira DCOMP dentro do quinquênio, o contribuinte poderia continuar utilizando os créditos até sua exaustão. Mais recentemente, e de forma surpreendente, a 2ª Turma alinhou-se à 1ª Turma, aderindo à tese da Receita Federal de que o saldo não aproveitado em cinco anos contados do trânsito em julgado não poderia mais ser compensado.

Apesar de tais precedentes, diante desse entendimento restritivo e de práticas administrativas de bloqueio da transmissão de DCOMPs após o quinquênio, os contribuintes permaneceram ajuizando ações sobre o tema. Os pleitos têm sido acolhidos, por exemplo, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo (processo nº 5003160-32.2024.4.03.6128), e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no Rio Grande do Sul (processo nº 5036230-95.2024.4.04.7200), reconhecendo a possibilidade de continuidade do aproveitamento do crédito reconhecido judicialmente, mesmo após cinco anos do trânsito em julgado, quando a primeira DCOMP foi tempestiva.

É importante mencionar que tais precedentes foram analisados já à luz da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.873 de 2024, que incluiu o artigo 74-A na Lei nº 9.430 de 1996 para estabelecer limite quantitativo mensal à compensação e prever expressamente que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado”.

Diante da multiplicidade de recursos sobre o tema, em 31 de março de 2026, a 1ª Seção do STJ deliberou pela afetação do Recurso Especial nº 2.227.090/CE ao rito dos recursos repetitivos, objetivando a pacificação definitiva dessa controvérsia.

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