O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784 de 2023, que prorrogavam até dezembro de 2027 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e que já haviam sido substituídos pela Lei nº 14.973 com o mesmo objetivo. O ponto central da decisão não foi a discussão da materialidade do favor fiscal, mas sim o procedimento legislativo para aprovação da lei: para a Corte, a lei ampliou uma renúncia fiscal sem apresentar a estimativa prévia de impacto orçamentário.
A CPRB permite que empresas de determinados setores recolham a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a receita bruta, em substituição à incidência sobre a folha de pagamentos. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633, o Tribunal decidiu que as desonerações e os benefícios fiscais só se sustentam juridicamente se acompanhados de demonstração de impacto financeiro, respeitando o artigo 113 do ADCT e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O STF modulou os efeitos da decisão para proteger quem agiu de boa-fé. Na prática, isso significa que as relações jurídicas constituídas durante a vigência da lei foram preservadas. Ou seja, os recolhimentos feitos pelas empresas com base na desoneração são considerados válidos, afastando qualquer risco de a Receita Federal cobrar retroativamente a CPP neste período. Como a lei de 2023 foi declarada inconstitucional, ter-se-ia criado uma lacuna normativa até a edição da Lei nº 14.973 de 2024, fruto de acordo entre o Congresso Nacional e o Governo Federal.
Conforme registrou expressamente o relator, Min. Cristiano Zanin, a lei de 2024 não foi alvo de análise nesta ADI. Com isso, o regime de transição criado por ela permanece em vigor com a cobrança integral da CPRB até o fim de 2024 e a reoneração progressiva e gradual da folha de pagamento por meio da CPP entre 2025 e 2027.