Com a abertura do prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (Dirpf 2026), relativa ao ano-calendário de 2025, volta ao centro das atenções um ponto que ainda gera dúvidas relevantes: a situação do contribuinte que reside no exterior, mas não formalizou sua saída definitiva do Brasil. Nesses casos, é comum a percepção equivocada de que a tributação estrangeira afastaria a obrigação perante o Fisco brasileiro. Contudo, essa premissa não se sustenta à luz da legislação vigente e pode expor o contribuinte a riscos fiscais relevantes.
A noção de que a residência no exterior afastaria a obrigação de declarar rendimentos no Brasil não encontra respaldo na legislação. Pelo contrário, a interpretação adotada pelo sistema brasileiro é bastante objetiva, sendo que pessoas físicas consideradas residentes no País estão sujeitas à tributação sobre a totalidade de seus rendimentos, independentemente da origem ou da localização da fonte pagadora.
Esse critério, conhecido como tributação em bases universais, sempre esteve presente no ordenamento brasileiro, mas ganhou maior densidade normativa com a Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar de forma mais estruturada a tributação de ativos e rendimentos no exterior. Na prática, isso significa que a manutenção da residência fiscal no Brasil implica a necessidade de reportar, na Dirpf, rendimentos auferidos tanto no território brasileiro quanto fora dele.
Como funciona a dupla residência fiscal
A chamada “dupla residência fiscal” surge quando dois países, simultaneamente, qualificam o mesmo indivíduo como residente para fins tributários, como ocorre nos casos em que o contribuinte imigra para outro país sem entregar a declaração de saída definitiva no Brasil, seja por desconhecimento, seja por não querer perder o caráter de residente fiscal no país.
Trata-se de um problema de coordenação entre jurisdições, e não de exclusão automática de competência tributária. Enquanto não houver a perda formal da residência no Brasil ou a aplicação de um tratado internacional1 vigente que resolva o conflito por meio de regras de desempate, a legislação brasileira continua plenamente aplicável.
Do ponto de vista prático, a tributação dos rendimentos no exterior segue uma lógica relativamente simples: rendimentos de trabalho, aluguéis, aplicações financeiras e demais ganhos obtidos fora do País devem ser informados na declaração de ajuste anual, com conversão para reais conforme as regras estabelecidas pela Receita. No caso específico de aplicações financeiras, a legislação recente consolidou a tributação na própria Dirpf, em geral à alíquota de 15% sobre o resultado líquido positivo apurado no período.
Frise-se que a existência de tributação no exterior não afasta a incidência brasileira, mas permite a utilização do imposto estrangeiro como crédito para fins de dedução, conforme artigos 5º da Lei nº 4.862/1965 e 12, inciso VI, da Lei nº 9.250/1995.
Compensação de imposto no exterior
Justamente para se evitar a bitributação, o Brasil, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.500/2014, recentemente alterada pela IN 2.299 de 2025, regulamenta, dentre outros pontos, a compensação do imposto pago fora do país, desde que ele incida sobre a mesma renda, não tenha sido restituído ou compensado na jurisdição de origem e seja devidamente comprovado.
Desse modo, o contribuinte que recebe rendimentos de fonte situada no exterior pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem.
Destaca-se que essa compensação está limitada ao imposto devido no Brasil sobre aquele rendimento, de modo que não há geração de saldo negativo ou restituição adicional em favor do contribuinte.
A aplicação da compensação automática, no entanto, é condicionada ao reconhecimento da reciprocidade entre os países e, para alguns, a própria Receita Federal já reconhece, expressamente, a sua aplicação, como Alemanha, Estados Unidos e Reino Unido2.
Para países que não contam com esse reconhecimento automático, a situação é mais complexa, uma vez que a compensação pode ser admitida, mas depende da demonstração de que o país estrangeiro concede tratamento equivalente ao imposto pago no Brasil.
Recolhimento no exterior não elimina obrigação no Brasil
O equívoco mais recorrente nesse contexto decorre da confusão entre a existência de tributação no exterior e a dispensa de obrigações no Brasil. O fato de o contribuinte já recolher imposto em outra jurisdição não elimina o dever de declarar e tributar seus rendimentos no Brasil enquanto mantida a residência fiscal.
O Brasil mantém sua opção por tributar a renda global de seus residentes, cabendo ao contribuinte, quando for o caso, utilizar os mecanismos de compensação disponíveis para evitar a dupla tributação econômica. A dupla residência, nesse contexto, não constitui exceção, mas um elemento adicional de complexidade que demanda atenção na apuração e no cumprimento das obrigações fiscais.
Em última análise, a correta identificação da residência fiscal e o adequado tratamento dos rendimentos no exterior tornam-se determinantes para assegurar conformidade tributária e mitigar riscos de autuações fiscais, nas quais além da cobrança do imposto, também há a incidência de multas e juros, que tendem a pesar no orçamento da pessoa física.
A simplificação desse tema, embora sedutora, tende a conduzir a erros relevantes, especialmente em um ambiente normativo que tem avançado no sentido de ampliar o controle sobre ativos e rendimentos mantidos fora do país.