O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que empresas podem deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando tais valores se referem a juros relativos à exercício anterior ao da deliberação que autorizou o pagamento. A decisão, tomada em sessão ocorrida no dia 12 de novembro de 2025, concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, foi unânime e, por ter sido tomada sob o rito dos recursos repetitivos, deverá ser seguida por todo o Poder Judiciário e pela esfera administrativa, inclusive pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Os JCP constituem forma de remuneração aos sócios ou acionistas — alternativa aos dividendos — calculada com base nas contas do patrimônio líquido da empresa, limitada à variação pró rata da taxa equivalente à antiga Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Para quem recebe, o JCP é tributado na fonte à alíquota de 15%. Para a empresa, tradicionalmente, esse montante podia ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Contudo, a Receita vinha adotando entendimento restritivo: a dedução seria possível apenas no mesmo exercício-calendário em que foram apurados os lucros e os juros devidos, interpretando o regime de competência.
No julgamento do Tema 1.319, o STJ reafirmou o entendimento consolidado de que tal limitação temporal imposta pela norma infralegal carece de respaldo na lei. A Corte entendeu que o momento relevante para o reconhecimento da despesa dedutível é a deliberação societária que autoriza o pagamento do JCP, e não a apuração do lucro que lhe serve de base. Nesse sentido, o art. 9º da Lei 9.249/1995 exige apenas que existam lucros acumulados ou reservas suficientes para a distribuição, sem qualquer restrição quanto ao exercício em que esses lucros foram obtidos.
A tese firmada pelo STJ dispõe que: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
O Colegiado entendeu que a deliberação societária constitui o marco de constituição da obrigação e do passivo, compatível com o regime de competência contábil, e que a restrição temporal pretendida pela norma infralegal conflita com o princípio da legalidade tributária, pois não há previsão legal para tal vedação.
Em termos práticos, a decisão traz consequências relevantes já que concede segurança jurídica imediata às empresas que pretendem deliberar e deduzir JCP relativos à exercícios anteriores, sem risco de autuação com base na interpretação restritiva da RFB. A vinculação também alcança processos em curso no CARF, que deverão observar o novo entendimento.