Ayres Westin Advogados

Nova etapa do Programa de Transação Integral

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Contribuintes poderão negociar débitos judicializados acima de 25 milhões. Essa é a regulamentação editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19 de 2025, que estabelece uma nova fase do programa de transação tributária com foco em créditos tributários judicializados de elevado valor.

A transação é direcionada a débitos inscritos em dívida ativa da União ou não objetos de ação judicial no importe mínimo R$ 25 milhões, desde que garantidos ou suspensos por decisão judicial. Trata-se da segunda etapa do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa voltada à resolução consensual de litígios tributários de grande impacto econômico.

O valor mínimo exigido para adesão, inicialmente fixado em R$ 50 milhões, foi reduzido para R$ 25 milhões, possibilitando maior alcance da medida. Créditos de valor inferior também poderão ser incluídos na proposta, desde que estejam vinculados ao mesmo contexto fático e jurídico do processo principal. A adesão requer, obrigatoriamente, a desistência das ações judiciais e a renúncia ao direito sobre o qual se funda o litígio.

A norma regulamenta a chamada transação com base no “Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado” (PRJ) e poderá (i) conceder descontos de até 65% sobre o crédito, vedado o desconto sobre o principal, (ii) possibilitar o parcelamento em até 120 meses, exceto para contribuições sociais, em que as parcelas ficam limitadas a 60 meses, (iii) flexibilizar as regras para substituição ou liberação de garantias e (iv) o escalonamento das prestações, com ou sem pagamento de entrada. Ainda será permitida a utilização de depósitos judiciais para amortização da dívida, bem como de precatórios federais ou créditos líquidos e certos com decisão judicial transitada em julgado.

A adesão poderá ser realizada até 29 de dezembro de 2025, por meio do Portal Regularize, da PGFN. A medida visa estimular a resolução célere e eficiente de litígios tributários relevantes, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.

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