Bancos e demais credores fiduciários não podem ser cobrados do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos veículos por eles financiados. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 1.153, ao afirmar que a responsabilidade do credor só surge se a propriedade do veículo for consolidada em seu nome. Os efeitos foram modulados para valer a partir da publicação da ata de julgamento, em 08/10/2025, resguardados os processos já em curso.
O IPVA permanece devido pelo proprietário do veículo — que, nos financiamentos, se confunde com o adquirente detentor da posse direta —, salvo se houver consolidação da propriedade no credor fiduciário por inadimplência. A decisão tende a reduzir autuações e litígios e a conferir maior previsibilidade às operações com alienação fiduciária.
Por ora, vale conferir se há cobranças ou processos que atribuam ao credor fiduciário a responsabilidade pelo IPVA e, quando cabível, solicitar sua adequação ao entendimento firmado. Além disso, é importante revisar contratos e políticas internas para que estejam em conformidade com a posição definida pelo STF. Para aqueles que estruturam novas linhas de crédito ou adquirem veículos, o ambiente está mais claro e com menor risco tributário.
A decisão alinha o ônus do IPVA à titularidade e ao exercício da posse direta do bem, preservando a lógica econômica da alienação fiduciária nas operações de financiamento, e inaugurando uma fase de mais segurança jurídica e previsibilidade para o setor econômico.