As transmissoras de energia elétrica têm direito de apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base no percentual de presunção de 8% e 12%, respectivamente, ainda que a atividade envolva a construção da infraestrutura das redes de transmissão. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pretensão da Receita Federal do Brasil (RFB) de cobrar os referidos tributos mediante aplicação do percentual de presunção de 32% relativo à construção civil (Recurso Especial nº 2.179.978/SP).
Os contribuintes defenderam que a integralidade da receita bruta auferida em razão da concessão de serviço público precedida de obra pública deveria se sujeitar às margens de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, uma vez que as obras de infraestrutura caracterizam meio para consecução do serviço de transmissão de energia elétrica.
Ao julgar o REsp nº 2.179.978/SP, o ministro Paulo Sérgio Domingues do STJ esclareceu que as transmissoras de energia elétrica, no âmbito de concessões da ANEEL, auferem receitas ou faturamento em razão da transmissão de energia elétrica, e não da construção da obra de infraestrutura que precede a prestação deste serviço. Assim, decidiu a favor do contribuinte e rejeitou a pretensão da RFB.
A posição firmada pela Primeira Turma do STJ garante segurança jurídica para transmissoras de energia elétrica submetidas a contratos de concessão no âmbito da ANEEL.