Ayres Westin Advogados

Supremo valida Lei Ferrari

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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1106 confirmou a constitucionalidade da Lei nº 6.729 de 1979,  (“Lei Ferrari”), que disciplina as relações entre montadoras e concessionárias de veículos automotores no Brasil. A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, questionava dispositivos da legislação que tratam, entre outros aspectos, da delimitação territorial de atuação das concessionárias, da exclusividade na distribuição de veículos e da organização da rede de comercialização.

Segundo a autora da ação, tais mecanismos seriam incompatíveis com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no Artigo 170 da Constituição Federal, além de representarem intervenção indevida do Estado na atividade econômica e potencial prejuízo aos consumidores.

Ao rejeitar esses argumentos, o STF destacou que a Constituição Federal não consagra uma liberdade econômica absoluta. Para a Corte, a Lei Ferrari não institui reserva de mercado nem elimina a concorrência, mas estabelece um regime jurídico específico para a concessão comercial de veículos automotores, disciplinando as relações entre fabricantes e distribuidores em um setor caracterizado por elevados investimentos, dependência econômica e necessidade de organização da rede de distribuição.

Outro aspecto relevante do julgamento foi o reconhecimento de que a Lei Ferrari não afasta a incidência da legislação concorrencial nem limita a atuação dos órgãos responsáveis pela defesa da concorrência. O STF ressaltou que eventuais práticas anticoncorrenciais ou abusos de poder econômico permanecem sujeitos à fiscalização e repressão pelos órgãos competentes, especialmente pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Com isso, A decisão consolida e legitimidade de mecanismos regulatórios voltados à organização de mercados específicos e reforça a compreensão de que a intervenção estatal, quando destinada a promover equilíbrio nas relações econômicas e preservar a concorrência.

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