O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá sobre a limitação das multas isoladas, que são as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 em regime de repercussão geral (Tema nº 487) que, após ter sido iniciado em 16 de maio de 2025 com três votos, foi interrompido por pedido de destaque. Os votos então proferidos indicavam que haverá limitação pelo STF, mas ainda falta clareza sobre os parâmetros que deverão ser observados na limitação.
O julgamento é muito relevante para as empresas que, não raras vezes, são submetidas à cobrança de multas isoladas abusivas, em patamares que representam verdadeiro confisco do patrimônio particular, pois superam muito o próprio valor do tributo que é devido na operação. A abusividade se verifica, com mais razão, ao considerar que empresas são induzidas a incorrer em descumprimentos de deveres acessórios em razão da complexidade do sistema tributário e da quantidade de imposições normativas.
Além do próprio patamar exorbitante das multas, é especialmente comum nos âmbitos municipais e estaduais a prática de aplicação de diversas multas sobre a mesma falta da empresa, como por exemplo quando se apura e paga tributo menor do que o devido em razão de erro na base de cálculo. Nessa hipótese, a empresa poderá ser penalizada com multa punitiva sobre a diferença do tributo que não foi pago e, ainda, com multa isolada pela falha na obrigação acessória de informar a base de cálculo correta.
Na sessão de julgamento iniciada em 16 de maio de 2025, o ministro Luis Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, propôs a limitação da multa isolada a 20% do tributo subjacente à obrigação acessória descumprida. Já o ministro Dias Toffoli abriu divergência e propôs tese mais abrangente: (a) na mesma situação, propôs o limite de 60% do tributo subjacente, permitindo-se que alcance 100% em caso de agravantes; (b) na situação de não haver tributo subjacente, propôs o limite de 20% do valor da operação, podendo chegar a 30% em caso de agravantes, desde que não supere, respectivamente, aos limites de 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.
Os votos indicam que haverá limitação, mas ainda há incerteza sobre a tese que será aprovada. Por exemplo, a se admitir a tese de Toffoli, os fiscos estaduais poderiam multar as empresas em até 30% sobre o valor da operação na qual sequer é exigido o ICMS. Quer dizer, quase 1/3 do valor da operação estaria sendo confiscado em situação de descumprimento de dever acessório sem estar presente a agravante de uma possível sonegação do tributo, e ainda em patamar muito maior do que o próprio tributo caso fosse devido (em regra a alíquota geral do ICMS é 18%).
É certo que o julgamento pelo STF trará objetividade e garantirá mais segurança para a tomada de decisões empresariais, com potencial inclusive de induzir alterações nas legislações fiscais.