No julgamento do AREsp nº 2.621.584/RJ, a Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal da Justiça) reafirmou o já consolidado posicionamento do tribunal a respeito da possibilidade de “aproveitamento dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa”.
Prevaleceu o entendimento de que, após a edição da Lei Complementar nº 87 de 1996, o direito ao crédito de ICMS é garantido não apenas em relação às mercadorias integradas ao produto, mas também às mercadorias e bens utilizados e consumidos no processo de industrialização e prestação de serviços, desde que relacionadas às saídas tributadas. No caso em específico, foi reconhecido o direito ao crédito relativo à aquisição de fluído de perfuração. A Corte Superior afastou a interpretação restritiva do Fisco quanto ao enquadramento como bens de uso e consumo.
O v. acórdão da C. Segunda Turma do Tribunal Superior, pontua, ainda, que esse é o entendimento que tem prevalecido no STJ, inclusive no âmbito da Primeira Seção (Embargos de Divergência nº 1.775.781/SP; e Agravo Interno nos Embargos de Divergência nº 2.054.083/RJ).
Em termos práticos, isso significa que, segundo o Tribunal, todos os insumos aplicados na produção e consecução da atividade fim da companhia e que compõem o custo de produção permitem a apuração de crédito de ICMS.