Ayres Westin Advogados

STJ reafirma direito ao crédito de ICMS sobre produtos intermediários e reforça a posição dos contribuintes diante do Tema 1465 do STF

Compartilhe

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.180.832/SP, deu parcial provimento ao recurso de uma usina sucroalcooleira para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de insumos e produtos intermediários empregados em sua atividade-fim, que compreende o cultivo e a industrialização da cana-de-açúcar para a produção de açúcar, etanol e energia elétrica.

Embora indispensáveis ao processo produtivo, os itens analisados sofriam desgaste paulatino e gradual, sem se incorporarem ao produto final e nem serem consumidos de forma imediata e integral.

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia afastado o direito ao crédito com fundamento na chamada teoria do crédito físico, segundo a qual o creditamento estaria condicionado à incorporação material do bem ao produto final ou ao seu consumo imediato e integral no processo produtivo.

Ao apreciar o recurso, a Segunda Turma do STJ cassou o acórdão estadual e reafirmou o entendimento de que a Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir) não condiciona, nesses termos, o aproveitamento de créditos de ICMS à incorporação física do insumo ao produto final.

Em linha com a jurisprudência da Corte, consolidada pela Primeira Seção no julgamento dos EAREsp 1.775.781/SP, o direito ao creditamento do ICMS alcança produtos intermediários que, embora não se integrem fisicamente ao produto final, sejam consumidos ou sofram desgaste no processo produtivo, desde que demonstrada sua essencialidade para o desenvolvimento da atividade-fim do contribuinte.

A decisão ganha especial relevância diante do Tema 1.465 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se discute se, sob a vigência da Lei Complementar nº 87 de 1996, o creditamento de ICMS relativo à aquisição de mercadorias intermediárias está condicionado ao seu consumo no processo de industrialização e à sua integração física ao produto final.

Em junho de 2026, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE nº 1.424.015, o Plenário do STF, por maioria, afastou a proposta de mera reafirmação de sua jurisprudência anterior, historicamente restritiva ao contribuinte, e determinou o exame da controvérsia sob o regime da repercussão geral.

Daí porque a contínua reafirmação da jurisprudência no STJ dá ainda mais fôlego para uma decisão favorável também no STF.

Compartilhe