Ayres Westin Advogados

STJ firma entendimento que o IRF e Contribuições Previdenciárias incidem sobre parcelas retidas dos empregados

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento do Tema nº 1.174, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e concluiu que os (i) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e (ii) as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.

Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.

Apesar do revés aos contribuintes, especialmente em relação às parcelas relativas ao vale-transporte, alimentação e plano de assistência à saúde, espera-se que sejam opostos Embargos de Declaração. Afinal, a Lei nº 8.212 de 1991 traz regras que excluem essas verbas da base de cálculo das contribuições, por não integrarem o conceito salário de contribuição. A natureza jurídica dessas verbas é única e não pode ser relativizada somente em virtude de parte do custo ser suportado pelo empregado via coparticipação.

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