As Contribuições Sociais de Terceiros devidas ao Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem da Indústria (SENAI) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC) tem com base de cálculo o valor da folha de salários. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1079, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (13), que a base de cálculo das contribuições de terceiros (Sesi, Senai, Sesc e Senac) não deve se limitar a 20 (vinte) salários-mínimos.
Prevaleceu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, que, em seu voto, se posicionou no sentido que não deve haver limitação na base de cálculo das contribuições destinadas a entidades de terceiros. Isso porque, no seu entendimento, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 1986, revogou expressamente tanto o caput quanto o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981 que trazia a limitação à base de cálculo das contribuições sociais.
O entendimento representou uma mudança da jurisprudência, inclusive do próprio STJ, que se posicionava anteriormente pela limitação da base de cálculo dos tributos, haja vista a vigência do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950 de 1981.
Em função disso, por maioria (3 X 2) e com base no voto da Ministra Regina Helena Costa, o STJ modulou os efeitos da decisão para resguardar o direito ao passado apenas dos contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até o início do julgamento do tema (25.10.2023), e obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação, no entanto, até a publicação do acórdão proferido no dia 13.03.2024.
Ou seja, esse posicionamento, que representa uma tendência do STJ, surtirá diferentes efeitos nos contribuintes, a depender do momento processual. Além da relevância e da surpresa quanto ao mérito, é possível notar inovações na proposta de modulação, que, diferentemente de outros julgamentos, resguarda o direito ao passado somente para aqueles contribuintes que, (i) além de ingressarem com a ação/pedido antes de 25.10.2023, (ii) obtiveram decisões favoráveis.
Essa modulação ainda representa uma tônica nos tribunais superiores, que, a cada julgamento, conferem vantagens àqueles que são pioneiros na judicialização das discussões.
Diante dessa nova tendência, os contribuintes devem avaliar a judicialização de temas relevantes para o seu setor, isso com o objetivo de mitigar o risco de não ser beneficiado com as novas modulações que vêm sendo aplicadas pelos Tribunais Superiores.