Ayres Westin Advogados

STJ decidirá sobre o IRF nas remessas de serviços técnicos

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou como representativo de controvérsia os Recursos Especiais (Resp) nº 2.060.432, 2.133.370 e 2.133.454, sob o Tema nº 1.287, que versam sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remessa ao exterior para o pagamento de serviços técnicos prestados por pessoa jurídica estabelecida no país, sem a transferência de tecnologia, para pessoas jurídicas estabelecidas em países com o qual o Brasil tenha celebrado tratado para evitar a bitributação.

A discussão gira em torno da qualificação dessas remessas como serviços, cuja receita comporá o lucro da pessoa jurídica e deve ser tributado no país de destino (artigo 7); ou como  royalties, especialmente quando há norma específica no protocolo associado ao tratado que equipara os serviços técnicos aos royalties, permitindo a tributação na fonte pelo país de origem (artigo 12), como ocorre nos tratados celebrados pelo Brasil com a África do Sul, Alemanha, Argentina, Canadá, Chile, China, Peru, Portugal etc. 

A jurisprudência do STJ sobre a matéria ainda é incipiente, mas tende a confirmar a incidência do IRRF sobre essas remessas quando há norma no protocolo associado ao tratado que equipara os serviços técnicos aos royalties, como se denota, por exemplo do AgInt no AREsp n. 2.348.304, julgado em 24/06/2024, e do REsp n. 2.102.886, julgado em 28/11/2023.

Também existem precedentes em o STJ afasta a tributação no Brasil, especialmente quando não há norma que estabeleça a equiparação dos serviços técnicos a royalties no protocolo associado ao tratado celebrado com o país de destino, como se infere, por exemplo, do AgInt no REsp n. 1.863.764, julgado em 19/6/2023, em que, apesar de mantida a incidência do IRRF, o STJ reconhece que, na falta de norma específica, o lucro da prestação desses serviços seria tributável apenas pelo país de destino.

Com a afetação como representativos de controvérsia dos Resps nº 2.060.432, 2.133.370 e 2.133.454, o STJ designou a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes sobre a matéria, enquanto não forem julgados e estabelecida a tese objeto do Tema nº 1.287, ocasião em que a jurisprudência do STJ sobre a matéria pode ser subvertida ou mesmo consolidada.

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