Nos casos de integralização de capital, a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é incondicionada à atividade preponderante da empresa. O julgamento segue suspenso com pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O Tema discute a extensão da imunidade prevista no artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, a fim de se definir se o texto constitucional prevê duas imunidades distintas, uma condicionada à atividade da empresa e outra incondicionada.
No passado, quando do julgamento do Tema 796 do STF, o ministro Alexandre de Moraes proferiu voto no qual sinalizava a existência dessas duas imunidades, de modo que quando diante de integralização de capital, a imunidade seria incondicionada à atividade empresarial. À época, a tese foi considerada por alguns tribunais como mero comentário sobre a legislação, sem força de decisão. Já outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, emitiram entendimento diverso, no sentido de que a extensão da imunidade foi, sim, objeto do julgamento do Tema 796, conforme entendimento firmado pelo E. TJDF no IAC n. 07051150320218070018.
Nesse cenário, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1348, oportunidade na qual o ministro relator Edson Fachin proferiu voto favorável à tese dos contribuintes, em linha às razões de decidir do voto proferido pelo ministro Alexandre de Moraes no Tema 796, no sentido de reconhecer a existência de duas imunidades no artigo 156, §2º, inciso I da CF, uma primeira incondicionada, em relação à integralização de capital, e uma outra condicionada à atividade preponderante da empresa nos casos de operações de reorganização societária (fusão, cisão, incorporação ou extinção). O voto foi acompanhado por mais dois ministros, dentre eles Alexandre de Moraes.
Vale lembrar que a PGR já editou o Parecer AJC/PGR nº 58020 de 2025, no qual opina pelo reconhecimento de que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social da empresa não está condicionada à verificação da atividade preponderante imobiliária ou não desenvolvida pela pessoa jurídica.