Ayres Westin Advogados

STF analisa retomada do Sicobe

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar a partir do dia 17 de outubro, próxima sexta-feira, ação que poderá resultar na retomada do Sicobe – Sistema de Controle de Produção de Bebidas. O Sicobe, instituído originalmente pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 869/2008, constituía instrumento de controle físico da produção de bebidas envasadas, mediante contadores de linha, com finalidade de reforçar a fiscalização e a conformidade tributária no âmbito, entre outros, do IPI, PIS e Cofins. O STF já havia acolhido o pedido liminar da União nos autos do Mandado de Segurança nº 40.235 para determinar a suspensão das decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinaram o retorno do Sicobe.

O referido Mandado de Segurança nº 40.235 visa à suspensão e à cassação dos Acórdãos nº 2.144/2023, 1.633/2024, 2.615/2024 e 607/2025 – todos do TCU, que determinaram a anulação dos Atos Declaratórios Executivos nº 75/2016 e nº 94/2016, os quais desobrigavam os estabelecimentos envasadores de bebidas da utilização do Sicobe a partir de dezembro de 2016. A liminar concedida, portanto, preservou o status quo até o julgamento de mérito, evitando alterações abruptas em obrigações fiscais, principalmente acessórias, com elevado impacto operacional e financeiro para o setor produtivo.

A União sustenta que as decisões do TCU comprometem a atuação da Administração Tributária, pois elas extrapolam a competência constitucional de controle externo, que se circunscreve à fiscalização da legalidade, legitimidade, economicidade e resultados da gestão pública, sem autorização para substituir o juízo técnico da autoridade fazendária em escolhas discricionárias de política fiscal e de gestão do risco tributário.

Ao deferir o pedido liminar, o Ministro Cristiano Zanin suspendeu as decisões do TCU que determinaram o retorno do Sicobe, ao concluir que a dispensa do sistema pela RFB foi precedida de ampla fundamentação técnica, havendo dispositivos legais que autorizam a RFB a dispensar a obrigatoriedade do SICOBE. Ademais, destacou o Ministro que retorno do SICOBE implicaria na concessão de benefício fiscal de créditos presumidos de PIS/COFINS correspondentes à taxa de três centavos por unidade de embalagem controlada pelos contadores de produção, nos termos do art. 13, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.995 de 2014, sem que o impacto tenha sido contemplado no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025.

Após alguns desdobramentos processuais, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do agravo interno interposto pelo TCU contra a decisão liminar proferida pelo ministro Cristiano Zanin e o caso foi recentemente pautado para sessão de julgamento a ocorrer entre os dias 17 a 24 de outubro, oportunidade em que o STF apreciará o mérito da controvérsia e a extensão dos efeitos da medida cautelar.

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