Ayres Westin Advogados

STF afasta anterioridade anual no Reintegra

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) — regime que visa devolver parte da carga tributária incidente sobre bens exportados mediante a oferta de créditos presumidos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Contribuição ao PIS (PIS) — somente passam a valer após 90 dias da publicação do ato normativo, afastando a aplicação da anterioridade anual (ARE 1285177 – Tema 1108).

Criado em 2011 e reinstituído em 2014, o REINTEGRA permite a devolução de 0,1% a 3% da receita de exportação, como forma de compensar o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção. Contudo, em 2015 e 2018, decretos reduziram esse percentual para 1% e, depois, 0,1%, diminuindo significativamente o incentivo às exportações. A controvérsia levada ao STF dizia respeito à aplicação imediata dessas alterações — feitas por meio de decreto — e à exigência de observância da anterioridade anual, como forma de evitar majoração indireta de tributo.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, no sentido de que o REINTEGRA configura subvenção econômica e que como os tributos diretamente majorados pela redução do benefício seriam o PIS e a COFINS, nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 13.043 de 2014, seria aplicada a anterioridade nonagesimal, conforme determinação do artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.

Embora o reconhecimento da anterioridade nonagesimal assegure ao menos três meses de antecipação para que a redução do benefício passe a valer, o precedente limita indevidamente o alcance de uma cláusula de proteção constitucional — a anterioridade — e sinaliza uma leitura mais favorável à arrecadação do que à estabilidade do ambiente econômico.

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