Em menos de seis meses, a Reforma Tributária sobre o Consumo inicia uma nova fase, com a substituição da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Para esse momento, foram introduzidas regras de transição para garantir a recuperação de saldos credores de PIS e COFINS e o ressarcimento das contribuições que eventualmente componham o custo das mercadorias detidas em estoque em 31 de dezembro de 2026.
Embora evitar a cumulatividade desses tributos seja um dos pilares da Reforma Tributária, o artigo 381 da Lei Complementar nº 214 de 2025 deixou de prever a recuperação do PIS e da COFINS que oneraram o custo das bebidas frias em estoque, mantido por empresas comerciais varejistas submetidas à sistemática não cumulativa dessas contribuições sociais.
Vale lembrar que, desde a Lei nº 13.097 de 2015, a incidência das contribuições sociais é concentrada nas operações das empresas industriais, importadoras e atacadistas. Nesse sentido, tanto as empresas comerciais varejistas submetidas ao regime cumulativo quanto aquelas sujeitas ao regime não cumulativo estão submetidas à exigência do PIS e da COFINS à alíquota zero, sem o direito à recuperação de créditos fiscais. Apesar de as empresas varejistas estarem submetidas ao mesmo tratamento, nos termos do artigo 381 da Lei Complementar nº 214/2025, apenas as empresas comerciais varejistas sob o regime cumulativo poderão apurar créditos presumidos sobre o estoque de bebidas frias existente.
Como o artigo 381, inciso I, da Lei Complementar nº 214 de 2025 garante de forma ampla o aproveitamento de créditos presumidos sobre estoques para as empresas sujeitas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS, o inciso II do mesmo artigo não poderia autorizar para as empresas submetidas à sistemática não cumulativa, o registro de créditos presumidos sobre os estoques de apenas alguns dos produtos sujeitos à incidência concentrada das contribuições sociais, não contemplando os estoques de bebidas frias mantidos pelas empresas varejistas.
O critério de diferenciação adotado pela lei, o regime de apuração da empresa varejista, não possui relação com a finalidade do crédito de transição. Em ambos os casos, as bebidas frias são adquiridas com o PIS e a COFINS incorporados ao seu custo, revendidas à alíquota zero e mantidas em estoque, sem possibilidade de recuperação dos tributos suportados nas etapas anteriores.
A partir de 2027, essas mesmas mercadorias serão revendidas com incidência da CBS, embora seu custo já contenha carga de PIS e COFINS não recuperada. A exclusão, portanto, preservaria uma cumulatividade residual justamente quando a legislação pretende eliminá-la, homenageando o princípio da neutralidade, expressamente previsto no artigo 2º da Lei Complementar nº 214 de 2025.
Esse entendimento foi recentemente reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, já no âmbito da Reforma Tributária, no julgamento conjunto das ADIs nº 7.779 e nº 7.790. Na ocasião, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, da alínea c do inciso II do artigo 149 da Lei Complementar nº 214 de 2025, que restringia indevidamente o acesso à alíquota zero a apenas pessoas submetidas a um nível moderado ou grave de autismo. O precedente confirma a possibilidade de afastamento de vedações inconstitucionais introduzidas pela própria regulamentação da Reforma Tributária.
Sendo assim, de forma a evitar prejuízos às empresas varejistas submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve-se declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do artigo 381, inciso II, da Lei Complementar nº 214 de 2025, para autorizar o aproveitamento de créditos presumidos sobre o estoque de abertura de bebidas frias.
Para o ressarcimento do custo dessas contribuições sociais na reforma tributária mediante a apuração do crédito presumido da CBS, é necessária a realização de inventário dos bens em 31 de dezembro de 2026. Por isso, recomenda-se a adoção de medidas para inventariar os bens envolvidos e a avaliação de ações tendentes a assegurar esse direito.