O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência e fixou a tese de que “o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos”. A decisão, tomada por unanimidade e com repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.473.645 (Tema nº 1.383), assegura o direito de os contribuintes não serem surpreendidos com a majoração da carga tributária imediata em caso de redução de benefício fiscal.
A Constituição Federal garante que a majoração de tributos somente produza efeitos no ano seguinte (anterioridade geral) e depois do lapso temporal mínimo de noventa dias (anterioridade nonagesimal), com o objetivo de manter a previsibilidade do pagamento de tributos. A garantia constitucional é essencial ao desenvolvimento dos negócios.
Ocorre que a Fazenda Pública não aplicava essa regra na hipótese de revogação ou redução de benefício fiscal sob o entendimento de que não haveria majoração direta do tributo, já que as alterações se davam no âmbito do benefício fiscal.
No entanto, o STF adota o entendimento de que a Constituição Federal objetivou evitar o efeito surpresa da majoração do tributo, o que se verifica também no caso de majoração indireta por meio de redução ou de supressão de benefícios fiscais.
Vale ressaltar que a aplicabilidade da anterioridade geral ou nonagesimal, ou de ambas, na redução de benefício ou incentivo fiscal, deve seguir a regra aplicável ao referido tributo. Isso, pois, a Constituição Federal submete alguns tributos, como IPVA e IPTU, apenas à anterioridade geral, outros, como PIS e COFINS, apenas à anterioridade nonagesimal, e outros, como o ICMS e o IPI, às duas formas da anterioridade.
A decisão vinculante do STF tem impacto positivo imediato para as empresas, por evitar autuações fiscais inesperadas e reduzir litígios tributários, além de garantir maior proteção e previsibilidade aos contribuintes, permitindo melhor planejamento financeiro diante de alterações tributárias e fortalecendo a segurança jurídica nas relações com a Fazenda Pública.