A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria nº 628 de 2025 por meio da qual alterou a Portaria RFB nº 505 de 2024 para atualizar e elevar os valores mínimos dos critérios de classificação de pessoas físicas e jurídicas como diferenciados e especiais (grandes contribuintes).
Em síntese, a classificação de pessoas físicas como maiores contribuintes é realizada com base nos critérios gerais de valores dos rendimentos, bens e direito declarados e das operações em renda variável, e a de pessoas jurídicas com base na receita bruta anual e o valor declarado de débitos e das operações de importação ou exportação realizadas.
Com base nos novos parâmetros, o contribuinte pessoa física será classificado como diferenciado caso tenha: (i) valor dos rendimentos declarados maior ou igual a R$ 17 milhões; (ii) valor dos bens e direitos declarados maior ou igual a R$ 34 milhões; ou (iii) valor de operações em renda variável maior ou igual a R$ 17 milhões. Por sua vez, será considerada especial caso tenha: (a) valor dos rendimentos declarados maior ou igual a R$ 110 milhões; (b) valor dos bens e direitos declarados maior ou igual a R$ 220 milhões; ou (c) valor de operações em renda variável maior ou igual a R$ 110 milhões.
De outro modo, o contribuinte pessoa jurídica será classificado como diferenciado caso tenha: (i) valor de receita bruta anual maior ou igual a R$ 375 milhões; (ii) valor declarado de débitos maior ou igual a R$ 90 milhões; ou (iii) valor das operações de importação ou exportação maior ou igual a R$ 375 milhões. No entanto, apenas será classificado como especial a pessoa jurídica que tenha: (a) valor de receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.2 bilhões; ou (b) valor declarado de débitos maior ou igual a R$ 550 milhões.
Também serão consideradas como grandes contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de operações de cisão, incorporação ou fusão ocorridas no período de dois anos anterior ao ano de classificação, uma vez enquadrada nos valores acima mencionados.
Além disso, vale destacar que a portaria estabelece que para a classificação de novos contribuintes também poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos, critérios de depuração dos dados disponíveis para evitar inconsistências ou outros critérios de interesse fiscal.