Ayres Westin Advogados

Receita atualiza legislação do adicional da CSLL

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Instrução Normativa nº 2342 facilita adequação de empresas ao sistema global de tributação mínima

A Receita Federal alterou a regulamentação do adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) instituído pela Lei nº 15.079, de 2024. A nova norma ajusta a forma como o Brasil aplica a regra da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), chamada de “Pilar 2”. Ela impõe o sistema global de tributação mínima.

Uma das novidades da Instrução Normativa nº 2.342, publicada recentemente, é a permissão para que apenas determinados incentivos fiscais ligados à atividade da multinacional, como a produção em si, sejam considerados no cálculo da alíquota efetiva.

Isso é importante porque para cumprir a regra de tributação mínima da OCDE, a empresa deve fazer o cálculo da alíquota já paga (efetiva) e, se ficar abaixo dos 15%, precisa complementar. Quanto menos incentivos fiscais são afetados, mais facilmente a empresa alcançará a tributação mínima, cumprindo a legislação.

Outra novidade da IN é a prorrogação do regime simplificado para o cálculo da alíquota. Esse regime, também chamado de “safe harbour”, permite que a empresa faça o cálculo da alíquota efetiva sem tanta complexidade contábil, com base nas informações da chamada “declaração país a país” — documento consolidado das multinacionais, com todos os seus números globais.

“Objetivo da nova orientação foi diminuir efeito neutralizador de alguns incentivos”

— Belisa F. Liotti

“Agora, as empresas devem começar a mapear os incentivos de Imposto de Renda e CSLL e modelar cenários para, eventualmente, aproveitar o regime simplificado”, diz Jhonytan Mark, da equipe de contencioso tributário do escritório Ayres Westin Advogados. Esse mapeamento é relevante justamente porque não é todo benefício fiscal que pode ser positivo para o cálculo da alíquota. Segundo Mark, “tem que ter correlação entre o benefício fiscal e a atividade da empresa”.

As novas normas foram editadas em função dos Estados Unidos questionarem parâmetros da norma global, apontando que alguns incentivos fiscais não deveriam ser afetados, como os relacionados à pesquisa e desenvolvimento, explica Romero Tavares, sócio-líder de tributação internacional da PwC. “Para fazer uma atualização e o sistema europeu não ficar mais oneroso, houve um realinhamento dos padrões globais. No Brasil, a Receita editou essa IN como adaptação a esse movimento, evitando excesso de ônus para contribuintes”, afirma.

Todo incentivo que reduz despesa de IR, diz Belisa Ferreira Liotti, diretora de tributação internacional da PwC, reduz a alíquota efetiva do adicional da CSLL. “O objetivo da nova orientação foi diminuir esse efeito neutralizador de alguns incentivos”, afirma. Mas a especialista alerta que existe um teto para que o incentivo possa receber tratamento mais benéfico: “Um limite de substância, que corresponde a 5,5% do maior valor entre a folha de pagamento e a depreciação de ativos tangíveis.”

Para a análise de quais incentivos podem beneficiar o contribuinte no cálculo da alíquota mínima de CSLL, Tavares diz que é preciso refletir se eles decorrem do investimento em ativos tangíveis, produção, insumos de folha, que se materializam em emprego, produção. “Esses não tendem a ser considerados nocivos porque não são consistentes com o objetivo antielisivo”, explica.

Tavares dá como exemplo de incentivos que podem impactar esse cálculo positivamente aqueles instituídos pela Lei do Bem, que se limitam a IR e não geram crédito financeiro. A Lei Federal nº 11.196/2005 estabeleceu incentivo fiscal para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Quanto à prorrogação de um ano para a aplicação da regra simplificadora, a advogada Clarissa Machado, sócia de tributário do Trench Rossi Watanabe, afirma que a maioria das empresas se enquadra. “Empresas com muito incentivo de crédito presumido de ICMS é que, normalmente, têm alíquota inferior a 15% e, portanto, precisam fazer o cálculo completo”, diz.

Sobre os incentivos fiscais que podem favorecer o cálculo da alíquota mínima, Clarissa alerta que como a IN não traz uma lista expressa desses benefícios, deverá ser feita uma análise sobre o impacto de cada um deles para a empresa. “A IN apenas detalha o que é incentivo fiscal ‘qualificado’, que é o que vai ajudar o contribuinte no cálculo. São aqueles que têm que ser oferecidos para todos, diferentemente de subsídio ou subvenção”, afirma. “Temos clientes que estão tendo que fazer o cálculo completo porque têm muitos incentivos fiscais que não são considerados incentivos qualificados.”

Publicado no Valor.

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