O Edital PGDAU nº 11 de 2025 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), representa um avanço importante na política de transação tributária, ao ampliar significativamente as possibilidades de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União. Com prazos estendidos e descontos expressivos, o instrumento reforça a busca por soluções consensuais. A adesão, aberta até 30 de setembro de 2025, exige cautela e análise técnica, dada a complexidade das modalidades e obrigações envolvidas.
O edital contempla quatro modalidades de transação: (i) por capacidade de pagamento; (ii) para débitos considerados irrecuperáveis; (iii) para débitos de pequeno valor e; (iv) relativos a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.
Os débitos elegíveis devem ter sido inscritos em dívida ativa até o dia 4 de março de 2025 ou até 2 de junho de 2024, no caso da modalidade de pequeno valor, e não podem ultrapassar R$ 45 milhões por contribuinte. Cada modalidade estabelece regras próprias de entrada, parcelamento e desconto, a depender do perfil do devedor.
A transação por capacidade de pagamento oferece as condições mais abrangentes, permitindo parcelamento em até 114 meses e desconto de até 65% sobre o valor da dívida consolidada, a depender da recuperabilidade presumida do crédito.
Para débitos considerados irrecuperáveis, como aqueles inscritos há mais de 15 anos ou vinculados a empresas em falência ou recuperação, a entrada é reduzida a 5%, e o parcelamento pode alcançar 133 meses, com descontos de até 70%. Já a modalidade de pequeno valor é destinada a inscrições de até 60 salários-mínimos, com faixas de parcelamento e abatimentos graduais, que variam entre 30% e 50%. Essa estrutura favorece empresas de médio porte e reforça o perfil inclusivo da norma.
A transação de débitos garantidos por seguro-garantia ou carta fiança não prevê descontos, mas permite parcelamento em até 12 meses, mediante entrada de 30% a 50% do valor devido. Essa modalidade exige atenção redobrada às condições da garantia, à comprovação do trânsito em julgado desfavorável e à vigência do instrumento até a quitação total do débito.
Há autorização para a compensação com precatórios federais e valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos tributários para o pagamento de parcelas vencidas ou vincendas, desde que haja disponibilidade financeira no momento da compensação.