As perdas não técnicas de energia elétrica — como furtos (ligações clandestinas e desvios), fraudes de medição (adulteração de medidores), erros de medição e de faturamento — podem ser deduzidas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por se qualificarem como despesa necessária da atividade de distribuição de energia elétrica. Isso reduz a base tributável e pode justificar a revisão de períodos passados, dentro do prazo legal, desde que haja documentação idônea e metodologia de mensuração consistente.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) define tais perdas como a energia que transita pelas redes de transmissão e distribuição, mas não é comercializada, como por exemplo no caso de ligações clandestinas, desvios, adulteração de medidores, falhas de leitura ou faturamento. No setor de distribuição, essas perdas são inerentes à operação e, no cenário atual, não elimináveis, o que respalda seu enquadramento como custo.
O entendimento favorável aos contribuintes foi admitido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário do contribuinte para confirmar as perdas não técnicas como custo do serviço, com reflexos no IRPJ e na CSLL (Acórdãos nºs 1004-000.155 e 1004-000.156 da 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento).
Empresas do setor elétrico com perdas não técnicas relevantes, com suporte jurídico, devem consolidar dossiê técnico-contábil (critérios e limites regulatórios, registros operacionais e de ocorrências, laudos/pareceres, controles internos) que comprove a ocorrência e a mensuração das perdas, alinhado às práticas e parâmetros da ANEEL, para sustentar a dedução na apuração corrente e em eventuais discussões administrativas ou judiciais.