Ayres Westin Advogados

Novas oportunidades de regularização de débitos decorrentes de decisões favoráveis à RFB por voto de qualidade

Compartilhe

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.205 de 2024 prevê uma série de medidas em prol dos contribuintes que tenham processos decididos em seu desfavor por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), como exclusão de multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade, cancelamento de representação fiscal para fins penais e parcelamento do débito fiscal constituído.

Dentre outras disposições da instrução normativa, observa-se a previsão de que os efeitos do referido normativo não se aplicam às decisões favoráveis que se tornaram definitivas em período anterior à 12 de janeiro de 2023 e nem às matérias decididas por maioria ou unanimidade na Câmara Superior, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade, na hipótese de julgamento do Recurso Especial.

O parcelamento dos débitos poderá ser realizado em até 12 pagamentos mensais, com redução de 100% dos juros de mora, com a possibilidade de utilização para compensação de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e de precatórios. O contribuinte deve formalizar o requerimento em até 90 dias após a decisão definitiva do processo administrativo, período no qual haverá a suspensão da exigibilidade do crédito.

Nesse requerimento deve constar, além do pagamento integral ou do pagamento da primeira parcela, os dados do processo administrativo, a identificação dos créditos, o plano de parcelamento, os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, bem como o montante de precatórios utilizados. O deferimento fica condicionado ao pagamento integral ou ao pagamento da primeira parcela, com possibilidade de recurso administrativo caso o pedido seja indeferido.

Importante destacar que o acordo de regularização fiscal será rescindido no caso de inadimplência por mais de 30 dias ou indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, resultando na exigibilidade imediata do débito, sem qualquer redução dos juros de mora.

Compartilhe