Ayres Westin Advogados

Justiça barra majoração ilegal do Lucro Presumido

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A Lei Complementar nº 224 de 2025, instituída com o intuito de redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, prevê ainda o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário.

Em outras palavras, a norma trata como se fosse benefício fiscal a opção de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) sob a sistemática do lucro presumido.

Ocorre que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sistemática legal de determinação da base de cálculo do imposto, expressamente reconhecido pelo art. 44 do Código Tributário Nacional, cuja adoção implica a utilização de percentuais previamente definidos pelo legislador em substituição à apuração do lucro efetivamente auferido. Ao optar por esse regime, o contribuinte renuncia à dedução de custos e despesas efetivamente incorridos, circunstância que pode inclusive resultar em carga tributária superior àquela verificada no lucro real.

A discussão chegou ao Judiciário e o entendimento que tem prevalecido nas decisões é o de que o lucro presumido corresponde a técnica legal de apuração da base tributável e não a benefício fiscal passível de redução por ato legislativo voltado à revisão de incentivos tributários.

Neste sentido, vale destacar a decisão proferida no mandado de segurança nº 5014039-17.2026.4.03.6100, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, na qual reconheceu-se o direito de o contribuinte continuar aplicando os percentuais ordinários de presunção para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sem o acréscimo de 10%.

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