A Lei Complementar nº 87, de 1996, assegura o direito de o contribuinte receber créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas entradas de mercadorias no estabelecimento, o que inclui os insumos das atividades tributadas das empresas. Em recentes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de créditos mesmo quando esses itens são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social. O entendimento permite a reavaliação de insumos para ampliar o aproveitamento de créditos, com respaldo jurisprudencial e atenção à documentação comprobatória.
A legislação prevê o crédito do ICMS nas operações que resultem na entrada de mercadoria no estabelecimento. Historicamente — e ainda hoje, de forma recorrente — as autoridades fazendárias limitam o reconhecimento do crédito ao reconceituar matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário em sentido mais restrito: garantindo crédito apenas para itens aplicados no processo produtivo que são consumidos de forma integral e imediata ou incorporados fisicamente ao produto final, excluindo aqueles consumidos ou desgastados gradualmente ou que não se integram à mercadoria.
Diante da controvérsia, o STJ, em mais de uma oportunidade, reconheceu a ilegalidade da restrição ao crédito do ICMS. Mais recentemente, a posição da Corte foi reiterada no Agravo em Recurso Especial nº 2.621.584/RJ, quando, nos termos do voto do ministro Francisco Falcão, firmou entendimento de que “a partir da vigência da Lei Complementar n. 87/1996, é legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária a sua utilização para a realização do objeto social da empresa”.
Embora o entendimento fortaleça a segurança jurídica para o aproveitamento de créditos do ICMS relativos a insumos intermediários necessários à atividade, não se observa alteração uniforme da prática dos estados e do Distrito Federal. O tema permanece recorrente em autuações e em discussões administrativas e judiciais, especialmente quanto a itens consumidos gradualmente — como lubrificantes, abrasivos, catalisadores, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e partes e peças de máquinas e equipamentos produtivos. Esse cenário tende a conviver com as etapas de implementação da reforma tributária sobre o consumo, até eventual uniformização jurisprudencial ou disciplina normativa específica.