Ayres Westin Advogados

Instituído o Código de Defesa do Contribuinte

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A Lei Complementar nº 225 de 2026 instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, um estatuto de direitos, garantias, deveres e procedimentos, aplicável às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observância obrigatória em todo o território nacional. O Código estabelece um piso mínimo de regras para a atuação fiscal, com impacto direto sobre a fiscalização, o contencioso administrativo e a cobrança de tributos.

O Código de Defesa do Contribuinte concretiza princípios em deveres jurídicos explícitos da administração tributária, incluindo: presumir a boa-fé do contribuinte (art. 3º, VII); fundamentar seus atos com indicação dos pressupostos de fato e de direito, especialmente quando impuser deveres, ônus, sanções, restrições ou negar direitos (art. 3º, VIII e §4º); e responsabilizar a autoridade que agir com dolo, má-fé, abuso ou excesso (art. 3º, §8º).

No plano dos direitos do contribuinte, destacam-se três pontos com forte impacto prático: (i) o direito de recorrer ao menos uma vez de decisão contrária ao seu pedido, assegurando, no mínimo, uma instância revisora no processo administrativo (art. 4º, VII); (ii) a vedação de exigir depósito, garantia, custas ou prova de quitação como condição para exercer esses direitos (art. 4º, §2º); e (iii) a garantia de que fiança bancária ou seguro garantia prestados pelo contribuinte só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável (art. 4º, XVII).

O Código também orienta a administração tributária a priorizar a resolução cooperativa e, quando possível, coletiva de controvérsias, considerando fatores como a capacidade econômica do contribuinte, histórico de conformidade e redução do risco de litígios (art. 6º) — e, de forma inovadora, a resolução nesses moldes poderá ser realizada a qualquer momento durante a tramitação do processo administrativo ou judicial (art. 6º, § 1º). Além disso, determina a disponibilização, em ambiente digital e centralizado, das informações relevantes para o cumprimento das obrigações tributárias, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável (art. 7º), e prevê a consolidação periódica da legislação infralegal (art. 7º, §1º), admitindo, ainda, que lei específica estabeleça redução de multas aplicadas pela administração tributária em caso de descumprimento desses deveres (art. 7º, §3º).

Em síntese, o Código de Defesa do Contribuinte tende a uniformizar padrões mínimos de atuação fiscal, reforçar previsibilidade e segurança jurídica e reduzir espaço para exigências desproporcionais, atos pouco fundamentados e barreiras ao exercício do direito de defesa.

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