Ayres Westin Advogados

Indevida inclusão do IBS/CBS na base do ICMS

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Os Estados e o Distrito Federal vêm indicando que, a partir de 2027, o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve considerar a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Trata-se de mais um desdobramento da reforma e de mais um foco de incerteza e potencial contencioso, já que a incidência em cascata de tributos sobre o consumo não é pretendida pela Reforma Tributária.

Os Fiscos Estaduais invocam a lógica do ICMS ‘por dentro’ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a base de cálculo alcança tributos embutidos no preço. Essa premissa se ancora em precedentes que tratam tributos indiretos como parte do preço e dos custos incorporados à operação, compondo o ‘valor da operação’. Nessa leitura, a exclusão de tributos indiretos da própria base de cálculo, ou da base de outro tributo, dependeria de autorização expressa.

Por outro lado, os princípios da Reforma Tributária, que levaram à edição da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e da Lei Complementar nº 214 de 2025, apontam em sentido oposto. Primeiro, porque o período de transição pressupõe a redução proporcional do ICMS até sua extinção, o que é incompatível com a incorporação de novos elementos que ampliem a quantia exigida. Segundo, porque eventuais ajustes de carga tributária devem ser operados pelos mecanismos próprios dos novos tributos, e não pela expansão da base do ICMS. Terceiro — e mais importante — porque a CBS e o IBS foram concebidos ‘por fora’, isto é, excluídos do ‘valor da operação’, e essa diretriz deveria irradiar efeitos sobre a interpretação do conceito de ‘valor da operação’ também para fins de ICMS, especialmente durante o período de transição. Se o ICMS incide sobre o ‘valor da operação’ e esse valor, por lei, não incorpora a CBS e o IBS, a interpretação que busca incluí-los na base do ICMS é indevida e deve ser afastada.

Diante das incertezas inerentes à fase de transição da Reforma Tributária sobre o Consumo, uma solução legislativa clara, que exclua expressamente a CBS e o IBS da base de cálculo do ICMS, seria o caminho mais eficiente para eliminar divergências, garantir segurança jurídica no período de convivência entre regimes e reduzir a litigiosidade. Caso não sobrevenha essa solução, é natural que a controvérsia seja levada ao Poder Judiciário, que deverá enfrentar o tema à luz dos objetivos constitucionais e legais que orientam a tributação do IBS e da CBS.

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