Pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Real poderão deduzir parte do Imposto de Renda devido ao apoiarem diretamente projetos aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Foi publicado o Decreto nº 12.106 de 2024, que regulamenta o incentivo fiscal previsto na Lei nº 14.260 de 2021, conhecida como “Lei Rouanet da Reciclagem”, que tem como objetivo fomentar a cadeia produtiva de reciclagem por meio do uso de matérias-primas e insumos de materiais recicláveis e reciclados.
O benefício fiscal do imposto será concedido sobre a quantia efetivamente despendida no apoio desses projetos, limitado à 6% do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e; dedução de até 1% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração. Esse limite percentual é aplicado para um grupo de incentivos fiscais (limite global), sendo necessário avaliá-lo em conjunto com outros estímulos já existentes, ou seja, não é um percentual isolado para investimentos com reciclagem.
Ainda, a Lei nº 14.260 de 2021 e o Decreto nº 12.106 de 2024 estabelecem no parágrafo único do artigo 4º e 3º, respectivamente, que as pessoas jurídicas não poderão deduzir esses dispêndios para fins de determinação do Lucro Real (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Os projetos que podem ser beneficiados por esses incentivos abrangem diversas áreas, incluindo: (i) pesquisas e estudos que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; (ii) aquisição de equipamentos e veículos para coleta seletiva, reutilização, beneficiamento, tratamento e reciclagem de materiais; (iii) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (iv) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; (v) desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor à coleta de materiais recicláveis, entre outros.
Importante mencionar que os procedimentos administrativos relativos à apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e à prestação de contas serão estabelecidos em portaria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).