Ayres Westin Advogados

Governo Federal majora IOF

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O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) teve sua legislação alterada para elevar a alíquota e ampliar a base de incidência do imposto, revogando o dispositivo que previa a desoneração progressiva das operações cambiais. O Decreto nº 12.466 de 2025, alterou o Decreto nº 6.306 de 2007, responsável por regulamentar o tributo.

Com relação ao IOF-Crédito, o decreto majorou a alíquota diária para mutuário pessoa jurídica de 0,00041% ao dia para 0,0082% ao dia para pessoas jurídicas, além disso, também majorou a alíquota fixa do adicional de 0,38% para 0,95%, resultando em uma majoração da carga total de 1,88% para 3,95% ao ano.

A medida mais polêmica envolve a criação da incidência do IOF sobre operações de antecipação de pagamento a fornecedores — chamadas de “forfait” ou “risco sacado” —, qualificando-as como operações de crédito. Esse entendimento ignora a natureza jurídica consolidada dessas operações como cessão de crédito sem coobrigação, já pacificada inclusive no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Divergência COSIT nº 9 de 2016, que distingue tais operações do desconto bancário com coobrigação e evidencia a extrapolação do poder regulamentar.

No âmbito cambial, o decreto fixou a alíquota de 3,5% para saques, carregamento de cartões pré-pagos internacionais, aquisição de moeda estrangeira e empréstimos externos de curto prazo, além de revogar o art. 15-C do Decreto nº 6.306/2007, que previa a eliminação do IOF-Câmbio.

Outro ponto relevante foi a instituição do IOF-Seguro de 5% sobre aportes mensais em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência que excedam R$ 50 mil, considerando a soma de todos os planos em nome do segurado. Abaixo desse limite, os aportes permanecem isentos.

As novas regras entrarão em vigor em duas etapas: enquanto o incremento da tributação sobre operações de antecipação de pagamento a fornecedores (art. 7º, §§ 23 e 24) começa a produzir efeitos em 1º de junho de 2025, as demais majorações na cobrança do IOF passaram a valer a partir de 23 de maio de 2025. Ainda que o IOF tenha natureza extrafiscal — previsto constitucionalmente como instrumento de regulação de mercado —, sua utilização com nítido viés arrecadatório por meio de decreto, com efeitos imediatos e sem o devido debate legislativo, suscita sérias dúvidas quanto à legitimidade constitucional da medida. Essa prática viola os princípios da legalidade e da anterioridade, fragilizando a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema tributário, e afastando o discurso institucional de construção de um ambiente de negócios estável e transparente.

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