A Instrução Normativa Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.235 de 2024 regulamenta os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures incentivadas, ao Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), ao Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e ao Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).
Um dos pontos mais relevantes sobre o tema é a listagem pelo executivo dos setores que podem usufruir dos benefícios, incluindo a transformação de minerais estratégicos para a transição energética no rol de atividades, não só demonstrando a relevância da mineração no País, como colocando entre as atividades econômicas prioritárias para os próximos anos.
Apesar da figura das debêntures já ser amplamente conhecida e prevista no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a previsão sobre a tributação, cabe lembrar algumas diferenças entre as debêntures e as debêntures incentivadas:
- Destinação: Em regra, as debêntures podem ser emitidas como forma de financiar o negócio, sem nenhum tipo de finalidade específica necessária. Já as debêntures incentivadas têm finalidade específica de financiar projetos nos diversos setores previamente listados pelo Poder Público
- Benefício tributário: Embora as despesas financeiras decorrentes do pagamento do prêmio/juros sejam dedutíveis para a pessoa jurídica emissora, nas debêntures incentivas é possível a exclusão adicional de 30% dos valores pagos a títulos de juros no período do lucro real e da base de cálculo da CSLL pelo emissor.
- Limitação do valor captado: Na emissão de debêntures não existe um valor limite para captação, devendo atender as necessidades e riscos da companhia emitente. Já nos casos das debêntures incentivadas, o valor captado é limitado ao valor do investimento aprovado, não sendo possível captar valores excedentes com outras atividades da companhia.
- Limitações: Em ambos os casos, é necessário avaliar a impossibilidade de dedução do valor do prêmio/juros no caso da aquisição das debêntures por pessoas ligadas. Também não é possível a utilização dos valores captados para o pagamento de dividendos.
Vale lembrar que independentemente da forma como foram emitidas ou adquiridas inicialmente, não só as debêntures, incentivadas ou não, mas todos os instrumentos financeiros, devem ser reavaliados periodicamente em razão de possíveis mudanças em quadros societários ou outras condições do negócio.