Ayres Westin Advogados

Exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS

Compartilhe

Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – (ICMS-DIFAL) não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O recente posicionamento da 2ª Turma do STJ resulta da unificação jurisprudencial sobre o tema pelas duas turmas de Direito Público do STJ.

Este desfecho é um desdobramento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Tema 69 de repercussão geral, estabelecendo que o ICMS não constitui receita própria das empresas e como tal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O cerne da questão reside na interpretação da natureza jurídica do ICMS-DIFAL cobrado pelas empresas de varejo, que configura como um mecanismo de ajuste fiscal para equilibrar a arrecadação do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais, buscando compensar a diferença entre a alíquota interna no Estado de Destino e as interestaduais do imposto.

Desde novembro do ano anterior, a 1ª Turma do STJ, como se observa no julgado do REsp 2.128.785, já havia aplicado a mesma lógica da decisão do STF ao ICMS-DIFAL, reconhecendo que o imposto estadual não se caracteriza como uma nova espécie tributária, mas sim como uma mera sistemática de recolhimento do ICMS. Essa perspectiva fundamental justifica a equiparação e afasta qualquer distinção que pudesse levar à sua inclusão nas bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS do ICMS-DIFAL cobrado do cliente.

Ressalta-se que a unanimidade da 2ª Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.133.516 reforçou essa interpretação, eliminando divergências e conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

O impacto prático dessa unificação é substancial. Não apenas o entendimento judicial está pacificado, mas a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já indicou que a questão do ICMS-DIFAL na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS foi incluída na lista de temas em que a União dispensa contestação e recursos. Essa postura sinaliza uma clara orientação do Fisco, conferindo previsibilidade e minimizando litígios administrativos e judiciais.

Tal alinhamento jurisprudencial e administrativo representa um avanço significativo na segurança jurídica do ambiente de negócios brasileiro. Para as empresas, significa a capacidade de otimizar seu planejamento tributário com base em uma interpretação consolidada, reduzindo incertezas e a potencial exposição a passivos fiscais relacionados a essa matéria.

Compartilhe