O artigo examina criticamente o uso deliberado de termos vagos na Reforma Tributária brasileira, questionando se possuem verdadeiro valor instrumental para concretização dos novos princípios constitucionais previstos no § 3º do art. 145 da CF. Avalia argumentos favoráveis à vagueza, como adaptabilidade e simplicidade, mostrando que tais vantagens derivam de uma consequência necessária do emprego de termos vagos, não da vagueza em si. Conclui-se que, no Direito Tributário, a vagueza representa um retrocesso, gerando riscos que superam seus supostos benefícios ao minar pilares como a segurança jurídica, o exercício da cidadania fiscal e o equilíbrio do pacto federativo.
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