Foi publicada a Medida Provisória nº 1.399 de 2026, que estabelece as alíquotas do Imposto Seletivo (IS) para 2027, com efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. O imposto incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entre os quais estão as bebidas açucaradas e as bebidas alcoólicas.
Instituído pela Lei Complementar nº 214 de 2025, o IS dependia de lei ordinária para a definição de suas alíquotas, lacuna que a Medida Provisória agora preenche. As alíquotas partem das atuais alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), multiplicadas por fatores de conversão destinados a compensar a exclusão do ICMS e de outros tributos da base de cálculo do IS. Na importação de bebidas, aplica-se ainda um fator de ajuste de 1,45, cuja eventual redução deverá considerar a margem bruta média do setor.
Para as bebidas açucaradas, classificadas no código 2202.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a alíquota é de 2,6%, chegando a 3,77% na importação. Como não há definição de “bebida açucarada” na legislação tributária, o campo de incidência do imposto decorre da leitura conjunta da classificação fiscal e da descrição adotada pela lei. Nessa perspectiva,, as versões “zero” ou “diet” e as águas apenas aromatizadas não estariam sujeitas ao IS. Também ficam de fora as bebidas classificadas em outros códigos, como isotônicos, energéticos, néctares e sucos de frutas.
Para as bebidas alcoólicas, as alíquotas variam de 4,2%, para as cervejas de malte, a 24%, para a maior parte dos destilados, alcançando, respectivamente, cerca de 6,1% e 34,8% na importação. Como as alíquotas específicas, calculadas com base no teor alcoólico, permanecem zeradas até 31/12/2027, a carga tributária passa a depender da categoria do produto, salvo quando a própria MP utiliza o teor alcoólico como critério para diferenciar categorias, como nos fermentados com teor superior a 14% e nas bebidas refrescantes com teor igual ou superior a 8%. As cervejas sem álcool, classificadas fora da posição de cervejas de malte, não estão sujeitas ao imposto. Essas alíquotas também poderão ser reduzidas pelo Poder Executivo até os percentuais atualmente aplicáveis ao IPI, de 3,9% a 19,5%, inclusive na importação. O mesmo se aplica às bebidas açucaradas importadas, cuja alíquota poderá ser reduzida de 3,77% para 2,6%.
As alíquotas fixadas pela Medida Provisória nº 1.399 de 2026 são aplicáveis exclusivamente ao exercício de 2027. O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até 31 de maio de 2027, projeto de lei com as alíquotas aplicáveis a partir de 2028. Para que as alíquotas previstas na Medida Provisória produzam efeitos já em 2027, contudo, será necessária sua conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada, como exige o artigo 62, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 7.375.