Foi proferida decisão pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, que concedeu liminar para que contribuinte paulista deixasse de incluir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o Estado de São Paulo editar as Soluções de Consulta nº 32.303, de 2025, e 33.083, de 2026, que determinam a inclusão dos valores de CBS e IBS na operação na base de cálculo do ICMS por serem rubricas que comporiam o preço e, consequentemente, o valor de operação, o contribuinte ajuizou ação e conseguiu afastar essa exigência sob o entendimento de que não houve alteração legislativa que permitisse a inclusão dos novos tributos na base do ICMS.
A reforma tributária inaugurou um novo contexto na tributação de consumo, com a criação da CBS e do IBS para substituir os tributos que incidiam sobre o consumo. Não obstante, esse novo sistema coexistirá com o anterior durante o período de transição, de modo que a cobrança do ICMS será gradualmente reduzida até 2032, com pontuais alterações, a exemplo da inclusão do Imposto Seletivo em sua base de cálculo, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 87, de 1996.
No entanto, o Estado de São Paulo determinou a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS mesmo sem alteração legal que ampare a exigência, por entender que se trata de parcela componente do preço que, consequentemente, do valor da operação. Esse entendimento também veio a ser adotado por outros Estados, tais como Minas Gerais, como se verifica da Solução de Consulta nº 20, de 2026, o que evidencia o surgimento de um novo contencioso nacional sobre a base de cálculo do ICMS após a implementação da reforma tributária.
A decisão judicial em referência reconheceu que houve violação à estrita legalidade e tipicidade fechada, dado que há reserva de Lei Complementar para definição da base de cálculo do ICMS, que é regida pela Lei Complementar nº 87, de 1996, a qual foi alterada exclusivamente para incluir o Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS. Dado o silêncio do legislador acerca da inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS, o julgador entendeu que não seria possível considerar a CBS e o IBS no valor de operação, o que consistiria em ampliação indevida do tributo que ofenderia o artigo 97, inciso IV e § 1º, bem como o artigo 110, ambos do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, com base nos princípios da neutralidade, simplicidade e vedação à cumulatividade em cascata, entendeu que a CBS e IBS seriam receitas de entes federativos, de modo que não representariam ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, o que fortaleceria a compreensão de que não integrariam o valor de operação.